Os 4 tipos de rescisão e o que cada um garante
| Verba | Sem justa causa | Acordo | Justa causa | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|---|
| Aviso prévio | Integral | Metade | Não tem | Deve cumprir/indenizar |
| 13º e férias proporcionais | Sim | Sim | Não | Sim |
| Multa do FGTS | 40% | 20% | Não tem | Não tem |
| Saque do FGTS | 100% | 80% | Não pode | Não pode |
| Seguro-desemprego | Se elegível | Não | Não | Não |
Demissão sem justa causa
É o cenário mais favorável ao trabalhador financeiramente: direito a todas as verbas rescisórias, aviso prévio integral (30 dias + 3 por ano trabalhado, até 90 dias), saque total do FGTS, multa de 40% e, se elegível, seguro-desemprego.
Rescisão por acordo (distrato)
Criada pela reforma trabalhista de 2017, é uma modalidade intermediária: o aviso prévio é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20%, e o trabalhador pode sacar 80% do saldo do FGTS — mas perde o direito ao seguro-desemprego. Precisa ser consensual entre as partes, não pode ser imposta.
Justa causa: o cenário mais restritivo
Reservada para faltas graves específicas previstas no artigo 482 da CLT (improbidade, indisciplina, abandono de emprego, entre outras). O trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver — sem aviso prévio, sem 13º/férias proporcionais, sem multa de FGTS e sem direito de sacar o fundo.
Pedido de demissão
Quem pede demissão tem direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais, mas não recebe multa do FGTS nem pode sacar o saldo do fundo (salvo situações específicas como aposentadoria). Também precisa cumprir os 30 dias de aviso prévio ou indenizar a empresa se sair antes.
Prazos que valem para todos os casos
Independente do tipo de rescisão, a empresa tem até 10 dias corridos após o término do contrato para efetuar o pagamento. Atraso gera multa ao empregador, prevista na CLT.